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Lei do Bem: Poucas empresas usam incentivos fiscais à inovação?

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Dados do Manual da Pesquisa de Inovação (Pintec) de 2008 mostram que 38.299 indústrias se declararam inovadoras, dentre estas 3.232 se declararam inovadoras para o mercado nacional; e 267, para o mercado mundial. Nessa amostra, há empresas que não operam no regime tributário de lucro real e as que não contribuem com inovações em pesquisa e desenvolvimento.

Segundo informação divulgada no Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), acessível em https://www.gov.br/mcti/pt-br/, 1.475 empresas participaram do programa de incentivos fiscais desde sua entrada em vigor, em janeiro de 2006, número que, se comparado aos mencionados acima, não nos permitem concluir que os benefícios são pouco utilizados.

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como “Lei do Bem”, em seu Capítulo III, regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, criou benefícios fiscais à inovação tecnológica para estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico por empresas que operam em regime tributário de lucro real, em qualquer área de atuação, quer na concepção de novos produtos, como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou de produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.

Dentre os benefícios fiscais da Lei do Bem, está a dedução de dispêndios classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), com reflexos neste tributo e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em linhas gerais, as atividades de inovação passíveis de receber incentivos fiscais desta lei são: pesquisa para o desenvolvimento e inovação; cooperação da empresa com universidades, instituições de pesquisa, micro e pequena empresa ou inventor independente; contratação de pesquisadores; patentes e registros de cultivares; aquisição de novas máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à inovação; aquisição de bens intangíveis vinculados ao conhecimento técnico-científico.

Na verdade, há um tímido crescimento no número de beneficiárias ano a ano, o que pode ser explicado por motivos internos e externos às empresas. Entre os fatores internos das empresas, podem ser apontados a burocracia, cultura, estrutura conservadora, hierarquia complexa e rígidas e centralização das decisões. A falta de uma boa gestão tecnológica não facilita a utilização dos benefícios pelas empresas interessadas, que encontram dificuldades nas fases de levantamento de dados dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, separação das contas contábeis e preenchimento das informações com o detalhamento exigido pelo MCTI.

Ainda se ouve falar muito em insegurança jurídica, verificável quando o marco regulatório não traz conceitos tão claros que permitam aos empresários saberem com o grau de certeza que eles esperam quais projetos de inovação tecnológica e seus respectivos gastos são enquadráveis na Lei do Bem. É preciso lembrar que as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, por sua própria natureza, envolvem incertezas e riscos.

Em 29 de agosto de 2011, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.187, que normatizou o que deve ser considerado ou não dispêndio para fins de concessão dos incentivos à inovação tecnológica da Lei do Bem, mas parece que ainda não solucionou as inúmeras dúvidas que existem sobre o assunto.

Os incentivos fiscais, por serem destinados à pesquisa, desenvolvimento e inovação, só contemplam a fase de maior incerteza quanto à obtenção de resultados econômicos e financeiros pelas empresas no processo de criação e testes de novos produtos, processos, serviços ou aperfeiçoamento dos mesmos (risco tecnológico), não sendo assim abrangentes para que as empresas utilizem os incentivos para fins de modernização do pátio industrial.

Alguns benefícios, na realidade, representam apenas um diferimento (postergação) dos tributos a pagar, tais como o da depreciação e amortização aceleradas integrais, o que muitas empresas acabam não vendo como vantagem suficiente para aderir ao Programa de Incentivos da Lei do Bem. O benefício da redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é outro que o empresariado brasileiro pouco utiliza porque só pode ser direcionado à redução de 50% da despesa com IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos (nacionais ou importados) destinados exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não podendo, portanto, colocá-los na linha de produção da empresa.

Com o intuito de contribuir para o avanço das políticas públicas e ampliar a participação do setor privado no processo de desenvolvimento de inovações tecnológicas (sobretudo com a Lei do Bem), cabe ao Governo melhorar a divulgação das políticas de incentivo à inovação tecnológica por meio de palestras, eventos e seminários estimulando a participação da iniciativa privada; esclarecer e exemplificar através de estudos de caso como as empresas podem utilizar os mecanismos de apoio à inovação, disponíveis de forma a reduzir a insegurança das empresas na utilização dos incentivos e capacitar agentes de inovação tecnológica com amplo conhecimento de todos os mecanismos de apoio à inovação para atuar dentro das organizações públicas e privadas como divulgadores das políticas públicas e multiplicadores da política de fomento à inovação.

 

Fonte: Protec

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