Retomada do crescimento, inovação e a Lei do Bem
No dia 23 de setembro, foi publicada no Valor Econômico, uma matéria sobre inovação e Lei do Bem por Ronald Dauscha, consultor de inovação, professor de pós-graduação da FGV e presidente do Centro Latino Americano de Inovação, Excelência e Qualidade (Claeq).
A despeito de a economia brasileira estar sofrendo uma de suas piores fases recessivas e de o crédito estar raro e caro, as empresas podem investir em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D& I) se valendo dos incentivos fiscais previstos na Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem. E esses incentivos não são poucos: vão do desconto no IPI na compra de equipamentos à dedução do IRPJ e da CSSL em valores duas vezes superior ao montante despendido em P&D, entre vários outros.
Adicionalmente, a Lei do Bem tem uma virtude de alto valor: a utilização dos incentivos fiscais é automática, ou seja, a empresa não precisa de autorização prévia de nenhum órgão governamental para aplicar as deduções.
Publicada em 2005, a Lei do Bem não foi criada para servir como simples concessão de benefícios fiscais e tributários adicionais a quem já fazia atividades de P,D&I. Seu objetivo central é servir como estímulo às empresas para que se disponham à criação de novos produtos, serviços e processos, visando o aumento de sua competitividade.No atual momento de crise, o que vale destacar é que a Lei do Bem – ao não exigir a apresentação prévia de projetos e dar a liberdade de escolha do produto, processo ou serviço a ser desenvolvido -, possibilita às empresas investirem desde já em novas estratégias. Com isso, elas podem apostar em projetos calcados em tecnologias diferenciais neste novo ciclo da economia mundial, como a internet das coisas, indústria 4.0, inteligência artificial, nanotecnologia, bioeconomia, entre muitas outras.
A maior limitação da Lei do Bem reside no fato de somente empresas que declaram o Imposto de Renda pelo lucro real poderem utilizar seus incentivos.
Incentivos para P,D&I com base em renúncia fiscal, contudo, já existem em vários países, alguns de longa data, como França e Estados Unidos. Outros, de adoção mais recente, são Austrália, Coreia do Sul, Canadá, Japão e Reino Unido, sem falar na União Europeia e seu grupo de países e China.
Além do principal estímulo em lançar produtos novos e aumentar seu espaço no mercado, são vários os benefícios que levam as empresas a investir de forma mais consequente em P,D&I com base na Lei do Bem. Adicionalmente à dedução normal de 100%, conforme regra já adotada com base no artigo 349 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), existem outras reduções no custeio das atividades de P,D&I: de até 60% por exclusão, 20% por contratação de novos pesquisadores e 20% por marca, patente concedida ou cultivar registrado.
Na soma, esses incentivos podem chegar à dedução de 200% por ocasião do cálculo do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Tal possibilidade corresponde a uma renúncia fiscal de até 34% dos dispêndios de P&D, no país, relativos a atividades realizadas internamente pelas empresas e/ou contratadas junto a micro e pequenas empresas e instituições científicas e tecnológicas públicas ou privadas, desde que mantidos a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados pela empresa beneficiária.
A Lei do Bem autoriza ainda a redução de 50% do IPI na compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos (nacionais ou importados) destinados ao uso exclusivo em P,D&I; a redução a zero da alíquota do IR incidente sobre as remessas ao exterior destinadas a pagamentos de registro de manutenção de marcas, patentes e cultivares; e a depreciação acelerada integral, sem prejuízo da depreciação normal, dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos no próprio período de aquisição, destinados a P&D, para fins de IRPJ e CSLL. Autoriza ainda benefícios relativos a aquisição de bens intangíveis.
Para se ter uma ideia do grau de adesão, no ano-base 2014, segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), 1.206 empresas fizeram uso dos incentivos da Lei do Bem, número 4,15% superior ao ano anterior. Os gastos totais com investimentos em atividades de P,D&I registraram R$ 9,25 bilhões, com usufruto de renúncia fiscal de R$ 1,68 bilhão. No total, foram 13.733 projetos de P&D, abrangendo atividades de pesquisa básica, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental.
Embora a execução dos projetos da Lei do Bem não necessite de pré-aprovação do MCTIC, é exigida anualmente a apresentação de relatório detalhado dos projetos beneficiados à luz desta legislação. Esse relatório é avaliado por equipes especializadas, obedecendo prazos estabelecidos. As empresas que tiverem um ou mais de seus projetos questionados precisarão reapresentar informes com mais esclarecimentos.
Com a assunção definitiva do governo Temer e a percepção do aumento de confiança do empresariado no encerramento da crise, a Lei do Bem pode ajudar a acelerar a retomada do crescimento ao trazer consigo uma série de oportunidades para as empresas. Aliás, ainda que a crise continue dando sinais de vida, as empresas podem se aproveitar imediatamente a Lei do Bem usando, por exemplo, os conceitos de inovação frugal, uma forma de tornar produtos e serviços mais simples e mais baratos, portanto acessíveis, a um número maior de pessoas. Desta forma, é extremamente importante que um mecanismo ágil e de uso fácil como a Lei do Bem seja objeto de análise e avaliação no âmbito das empresas.
Com base em virtuosos exemplos no exterior – dos EUA a Cingapura; da Alemanha à Coreia do Sul; da China à Finlândia –, há uma compreensão generalizada de que o desenvolvimento sustentado do Brasil, além das necessárias reformas estruturais, passa pela inovação. Mecanismos como a Lei do Bem não apenas são importantes ferramentas, como também a garantia da construção, através de um processo contínuo e crescente de P&D nas empresas, de uma economia mais previsível, sempre ascendente, sem os dolorosos ciclos alternantes de altos e baixos do mercado.
Fonte: Valor Econômico